Tarifa de energia deve subir, em média, 5,6% em 2023

Sem categoria 25 de novembro de 2022

A tarifa de energia deve subir, em média, 5,6% no ano que vem, de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O impacto, porém, vai variar conforme cada distribuidora de energia. As projeções da Aneel apontam que sete distribuidoras devem ter reajuste superior a 10%; 15 distribuidoras com reajuste entre 5% e 10%; 17 distribuidoras devem ter reajuste entre 0% e 5% e 13 distribuidoras devem ter reajuste inferior a 0%. As diferenças ocorrem devido aos custos de compra, transmissão e distribuição de energia, que variam conforme cada distribuidora, além de eventual crédito tributário que a empresa possa ter direito.

A tarifa de energia elétrica é a composição de valores calculados que representam cada parcela dos investimentos e operações técnicas realizadas pelos agentes da cadeia de produção e da estrutura necessária para que a energia possa ser utilizada pelo consumidor. A tarifa representa, portanto, a soma de todos os componentes do processo industrial de geração, transporte (transmissão e distribuição) e comercialização de energia elétrica. São acrescidos ainda os encargos direcionados ao custeio da aplicação de políticas públicas. Os impostos e encargos estão relacionados na conta de luz.

A conta de luz de cada consumidor contém o preço final, que é a tarifa definida pela Aneel acrescidos os impostos não incluídos nos custos da energia elétrica, como ICMS, PIS e COFINS.

A tarifa deve ter o valor necessário para garantir o fornecimento de energia, assegurar aos prestadores de serviços ganhos suficientes para cobrir os custos operacionais eficientes, remunerar adequadamente os investimentos necessários para a expansão da capacidade e garantir a boa qualidade de atendimento.

Conforme determina o inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

A Tarifa Social de Energia Elétrica, regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica.

Os beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica são famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica; ou

Famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês).

 

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