Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem.
A decisão diz respeito a um caso em que a dívida cobrada corresponde ao sinal previsto em contrato de compra e venda do imóvel. Após o negócio ser desfeito, o pagamento adiantado não foi devolvido.
O comprador alegava que a devedora, além de não restituir o sinal, teria utilizado a quantia recebida para quitar o financiamento da propriedade negociada. O imóvel é o único bem em nome da vendedora.
Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que “a Corte local considerou que a inovação legislativa autorizava o pedido, reconhecendo que a dívida cobrada tinha vínculo com o próprio imóvel, razão pela qual deveria incidir a exceção prevista no § 1º do artigo 833 do CPC/2015”.